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A judicialização da saúde e o tema Home Care

– Por Ana Maria Della Nina Esperança

Muito tem se dito, ultimamente, a respeito da judicialização da saúde, do seu impacto negativo para o setor da saúde suplementar e, por via de consequência, para os consumidores que participam desse sistema. Existe nos Tribunais de todo o país uma profusão de ações judiciais nas quais se discute uma enorme gama de questões relacionadas aos planos de saúde, uma dessas discussões recorrentes diz respeito justamente à cobertura do atendimento domiciliar, conhecido como home care.

A discussão se dá, resumidamente, nos seguintes termos: de acordo com a regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, as operadoras não são obrigadas a garantir a cobertura para o atendimento domiciliar, salvo se houver expressa previsão no contrato. Contudo, há entendimento jurisprudencial já difundido e consolidado, no sentido de que a operadora é obrigada a custear as despesas do home care quando este for indicado como substituição da internação hospitalar. Contudo, tal entendimento é constantemente distorcido e tem dado margem a uma enxurrada de ações judiciais, muitas vezes oportunistas.

Apesar de existir regulamentação específica da Anvisa distinguindo a “assistência domiciliar” da “internação domiciliar”, na prática, muitas vezes se torna difícil distinguir uma situação da outra ou, o que é pior, essa diferença é simplesmente ignorada pelos juízes. De forma bem resumida, a “internação domiciliar” se caracteriza quando o paciente necessitar de cuidados que somente podem ser prestados por profissionais especializados (por exemplo, enfermeiros) e/ou necessitar de equipamentos/tecnologia para a preservação das condições vitais. Por outro lado, a “assistência domiciliar” é a atenção que pode ser prestada por um cuidador ou até mesmo algum familiar, para auxiliar o paciente nas atividades da vida diária.

O que se tem visto, muitas vezes, é que as operadoras têm sido obrigadas a arcar com despesas de cuidadores, pessoas muitas vezes sem formação técnica e que não executam nenhum ato médico propriamente dito, isso sem contar as despesas com itens básicos de higiene pessoal, medicamentos de uso contínuo e por aí em diante. Fazendo uma comparação, seria o mesmo que obrigar o plano de saúde a cobrir as despesas de uma babá que cuida do recém-nascido, auxiliando com a sua higiene, alimentação e outras atividades básicas, além de pagar as despesas com fraldas, lenços umedecidos (sim, algumas decisões obrigam as operadoras a arcar com custo de lenços umedecidos), analgésicos e antitérmicos.

Essas ações, bem como a judicialização como um todo, geram enorme distorção no setor e, por fim, acabam repercutindo para o próprio consumidor. Quem paga a conta da judicialização da saúde são os próprios consumidores, embora os juízes (ou uma boa parte deles) pareça não ter entendido essa lógica. Os custos carreados indistintamente às operadoras são, inevitavelmente, repassados à massa de usuários dos planos de saúde, o que acarreta o encarecimento exponencial. Ou seja, cada vez mais as pessoas terão dificuldades em arcar com o custo do plano de saúde e o sistema entrará em colapso.

Para contornar o problema da judicialização e os seus efeitos, inclusive nas ações em que se discute o home care, ao invés de ficar insistindo em discussões intermináveis e muitas vezes enviesadas no Poder Judiciário, a saída é perseguir estratégias alternativas; a partir da experiência adquirida com as ações judiciais, gerindo o problema de forma preventiva. Nessa linha, a atuação conjunta dos gestores e dos advogados que se encontram na linha de frente dessas ações tem se mostrado bastante eficiente para desenhar abordagens alternativas para a solução desses conflitos, ou ao menos mitigar os seus impactos.

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